Estatutos do Conselho Paroquial e Pastoral

 

ESTATUTOS DO CONSELHO PAROQUIAL DE PASTORAL

 

 

Nota prévia: A configuração atual do Conselho Paroquial de Pastoral não corresponde integralmente à presente formulação dos Estatutos, como se pode ver na sua composição, para o triénio 2018/2021.

Artigo 1º (Natureza)

1.1.O Conselho Paroquial de Pastoral da Paróquia de Nossa Senhora da Hora, da Vigararia de Matosinhos, Região Pastoral Grande Porto, da Diocese do Porto, é o órgão permanente, representativo e consultivo, que, em união com o pároco e em comunhão com a Igreja Diocesana, ajuda a programar, coordenar e avaliar a acção pastoral da comunidade paroquial, na diversidade e complementaridade dos seus ministérios, serviços, dons e carismas, como Povo de Deus, Corpo de Cristo e Templo do Espírito Santo, Casa e Escola de Comunhão.

 1.2. O Conselho Pastoral Paroquial é um excelente instrumento de unidade e de corresponsabilidade, expressão do crescimento e da maturidade eclesial da vida paróquia, chamada a crescer como comunidade que acolhe e ajuda a caminhar na fé, comunidade que ora e celebra, comunidade que se compromete como os mais débeis e pobres, comunidade que evangeliza, pelo anúncio e testemunho do Evangelho, em ordem a uma pastoral de missão, e não de simples manutenção.

 

Artigo 2º (Competência)

Ao Conselho Paroquial de Pastoral, abreviadamente designado por C.P.P., enquantoórgão permanente, representativo e consultivo, compete:

2.1-Animar a Paróquia como comunidade eclesial;

2.2.Analisar e examinar, após informação conveniente, a realidade da comunidade paroquial sob todos os aspectos, bem como a do povo que esta há-de evangelizar e procurar as respostas pastorais mais adequadas;

2.3.Coordenar as acções que forem programadas no âmbito da pastoral paroquial, tendo em conta os objectivos pastorais preferenciais da diocese e a programação da vigararia, que é a unidade básica da pastoral de conjunto

2.4.Incentivar a cooperação entre todos os organismos (grupos, movimentos) paroquiais;

2.5.Promover e manter a ligação com os órgãos pastorais e nível vicarial, regional e diocesano.

2.6.Rever, no fim do ano, a actividade pastoral realizada e o cumprimento do plano pastoral geral da Paróquia.

 

Artigo 3º (Constituição)

O C.P.P. é composto pelos seguintes membros:

- Membros natos

- Membros nomeados

- Membros eleitos

 

Artigo 4º (Membros natos)

São membros natos do C.P.P.:

4.1. O Pároco, ao qual compete convocar o Conselho, aprovar a ordem do dia, recolher opiniões e dar-lhes forma vinculante. O Presidente pode, em certos casos, dar voto deliberativo ao Conselho.

4.2. Um representante do Conselho Económico, como entidade canonicamente erecta.

4.3.Um representante de cada congregação religiosa ou instituto secular com morada na área de residência;

 

Artigo 5º (Membros nomeados)

São membros nomeados:

5.1.As pessoas indicadas pelo Pároco, não podendo estas exceder ¼ da totalidade dos membros do C.P.P., em ordem a assegurar o seu carácter representativo.

5.2.Os demais presbíteros ou diáconos ou estagiários que colaborem na Pastoral Paroquial, em união com o pároco, e a seu critério.

 

Artigo 6º (Membros eleitos)

São membros eleitos todos os presbíteros com acção pastoral na comunidade, os representantes dos grupos paroquiais e de movimentos ou associações de apostolado laical.

Atendendo à presente realidade pastoral, são membros eleitos:

6.1.Sector Profético

6.1.1. 1 pela Catequese da Infância e Adolescência

6.1.2. 1 pelo Grupo de Jovens e Catequese de Adultos [atualmente, é eleito um representante por cada um destes grupos]

6.1.3. 1 pela Equipa do Baptismo

6.1.4. 1 pelo Agrupamento de Escuteiros (de entre os dirigentes)

6.1.5. 1 pela Equipa da Pastoral Familiar e Grupo Apoio a crianças durante a Missa; [atualmente inexistente]

[atualmente, é nomeado um representante pela Equipa Paroquial de Vocações e um casal representante pela Equipa Paroquial da Pastoral Familiar]

6.2. Sector Litúrgico

6.2.1. 1 pelos Leitores

6.2.2.1 pelos Acólitos

6.2.3. 1 pelos vários Grupos Corais

[atualmente, é nomeado um representante pelo Grupo da Porta]

6.3. Sector Sócio-Caritativo

6.3.1. 1 pelos Ministros Extraordinários da Comunhão

6.3.2. 1 pela Conferência Vicentina e Grupo de Apoio aos Doentes [atualmente, é nomeado um representante por cada grupo; o grupo de Apoio aos Doentes toma a designação de Grupo de Visitadores de Doentes]

6.3.3. 1 pelo Movimento Fé e Luz

6.3.4.1 pelo Movimento Esperança e Vida

[atualmente, é também nomeado um representante do Grupo Mar Solidário, de apoio aos sem-abrigo]

6.4. Sector Comunitário e Associativo

6.4.1. 1 pelos Convivas Fraternos [atualmente inexistente]

6.4.2. 1 pela Equipa de Animação (Alegria) [atualmente com a designação de Equipa de Bar e Eventos]

6.4.3. 1 pelo Conselho Económico

6.4.4. 1 pelos corpos gerentes da Associação Festas de Nossa Senhora da Hora 

6.4.5. 1 pelos corpos gerentes da Associação Cultural Bicas Senhora da Hora [atualmente inexistente]

6.4.6. 1 pelos corpos gerentes do Centro Social e Paroquial de Nª Sra. da Hora [atualmente inexistente]

6.4.7. 1 pela Equipa de Redacção do Boletim Paroquial 7 Bicas e da folha dominical 7 Dicas [atualmente inexistente]

 

6.5-A eleição dos Delegados de cada sector far-se-á em obediência aos seguintes princípios:

6.5.1-Para o C.P.P. são elegíveis católicos com mais de dezoito anos comprometidos com a vida da comunidade com capacidade de diálogo, com bom-nome nos grupos e na comunidade;

6.5.2- É ao Pároco que compete convocar o processo eleitoral com um mês de antecedência das eleições;

6.5.3-A eleição dos Delegados far-se-á em reunião geral de cada sector, por escrutínio secreto, presidindo o Pároco;

6.5.4-Um membro, já eleito, não poderá ser votado por qualquer outro grupo ou serviço de que fizer parte;

6.5.5. Os membros eleitores, pertencentes a diversos grupos pastorais, deverão votar apenas para a escolha do representante de um dos grupos, daquele que considerem ser o mais significativo da sua participação pastoral;

6.5.6-Do resultado da assembleia eleitoral elaborar-se-á uma acta a enviar ao Pároco com um mês de antecedência em relação à primeira reunião do C.P.P.

 

Artigo 7º (Obrigação dos membros)

São obrigações dos membros do C.P.P.:

7.1.Assistir com pontualidade e integralmente a todas as reuniões plenárias que se realizem, tanto ordinárias como extraordinárias;

7.2.Comunicar, com tempo, ao presidente a eventual impossibilidade de participar em alguma reunião, indicando o motivo da ausência;

7.3.Estudar e tratar com consciência os temas e assuntos da Ordem do Dia de cada reunião; no início de cada reunião, o secretário tomará nota das ausências;

7.4.Guardar sigilo sobre as intervenções que se verificarem durante as reuniões. Obrigam a esta prudente discrição a virtude da caridade e o clima da liberdade e fraternidade e colaboração que deve existir entre os membros do Conselho.

 

Artigo 8º (Órgãos)

São Órgãos do C.P.P.:

8.1-O Presidente;

8.2-A Comissão Permanente;

8.3-O Plenário;

 

Artigo 9º (O Presidente)

O Presidente será, por inerência do cargo, o Pároco.

 

Artigo 10º (Comissão Permanente)

10.1-A Comissão Permanente será constituída:

- Pelo Pároco, que preside;

- Pelo representante do Conselho para os Assuntos Económicos, como membro nato;

- Por quatro elementos eleitos pelo Plenário, estando representados cada um dos sectores da actividade pastoral;

10.2.Compete à Comissão Permanente representar e apoiar de forma responsável e continuada, o C.P.P. na prossecução dos seus fins e execução dos seus planos e resoluções, nomeadamente:

- Sugerir a conveniência de reunir em sessão extraordinária o plenário do Conselho;

- Preparar a ordem do dia para as sessões do plenário, ordinário e extraordinário;

- Proporcionar a informação necessária aos membros do CPP para o estudo e debate dos assuntos da ordem do dia;

- Velar pelo cumprimento das resoluções tomadas

- Designar um moderador para as reuniões;

10.3.De entre os seus membros, a Comissão escolherá um para Secretário, o qual assumirá idênticas funções no Plenário. São funções principais do Secretário:

-convocar por ordem do Presidente, as reuniões, tanto da Comissão Permanente como do Plenário, ordinárias e extraordinárias;

-enviar, com a devida antecedência, a ordem do dia das reuniões, acompanhada da correspondente documentação;

-redigir as actas das reuniões e conservar à sua guarda o arquivo do C.P.P.;

-registar as presenças e as ausências às reuniões.

10.4.A Comissão Permanente reunirá sobre a presidência do Pároco e convocada por este ou, em seu nome, pelo secretário, ordinariamente pelo menos uma vez por mês, extraordinariamente, sempre que o Pároco ou 2/3 terços dos seus membros o solicitem.

 

Artigo 11º (Do Plenário)

11.1.O Plenário é constituído pelo conjunto dos membros do C.P.P.;

11.2.O Plenário é presidido pelo Pároco;

11.3.O Plenário reunirá, por convocação do Pároco, ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Pároco, a Comissão Permanente ou 1/3 dos seus membros o solicitem;

11.4. Compete ao Plenário pronunciar-se sobre as realizações, planos, sugestões de actividade Pastoral ou outros assuntos de interesse para a Paróquia;

11.5.O Plenário pode constituir no seu seio, serviços e/ou comissões executivas ou técnicas, achadas convenientes, podendo estas agregar a titulo de assessoria, membros não pertencentes ao Plenário.

 

Artigo 12º (Disposições Finais)

12.1.As reuniões do C.P.P. serão tomadas por maioria simples, mas não terão carácter executivo, sem a concordância do Pároco, salvo sempre o direito de o Ordinário Diocesano ouvir o seu parecer ou pedir o seu pronunciamento.

12.2.O C.P.P., uma vez constituído e aprovado pelo Ordinário Diocesano, só por este pode ser dissolvido, sendo de três anos os mandatos dos seus membros.

12.3.O C.P.P., não cessa, nem com a mudança do Pároco, nem com a vacatura do respectivo ofício, neste último caso, manter-se-á mesmo que, entretanto tenha expirado o prazo do seu mandato, até que o novo C.P.P. seja constituído.

No tempo da vacatura, a presidência será exercida por um Delegado do Ordinário Diocesano.

12.4.De cada reunião do C.P.P., será elaborada uma acta a enviar a todos os membros, acompanhada da agenda da reunião seguinte com quinze dias de antecedência.

12.5.A perda de qualidade de membro do C.P.P., pode ser solicitada ao Pároco pelo interessado.

12.6.A perda de mandato, por motivo justificado, pode ser determinada pelo Plenário do C.P.P., de que só haverá recurso para o Ordinário Diocesano.

12.7. O membro que deixa de fazer parte do sector que representa, perde o seu mandato no C.P.P., devendo proceder-se à eleição intercalar de um novo representante.

12.8.O provimento de um lugar vago no C.P.P., em resultado do falecimento ou demissão de um dos seus membros, será feito por nova nomeação ou eleição, consoante se trate de membro nomeado ou eleito.

12.9.Os membros do C.P.P., iniciarão o seu mandato, numa celebração litúrgica, feita na e com a comunidade.

12.10-Nos casos omissos aplicar-se-ão as normas de Direito Comum da Igreja e as Orientações Conciliares e Pós-Conciliares da Igreja e o competente Direito Diocesano.

 

O Pároco

Padre Amaro Gonçalo Ferreira Lopes

8 de Junho de 2009

 

 

 

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